Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica vedada qualquer restrição ao ingresso de pessoas e alimentos em estabelecimento prisional, salvo nos casos já previstos nesta Lei e nos seguintes:
I
visitante com atadura, curativo ou assemelhado, sem atestado médico que justifique seu uso;
II
visitante com roupa, sapatos, acessório ou produto de higiene que propicie o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;
III
bebida alcoólica ou alimento vegetal que possa produzir substância alcoólica por fermentação;
IV
alimento acondicionado em embalagem que possa gerar subproduto atentatório à segurança.
Parágrafo único
- Em caso de necessidade de uso de absorvente higiênico, o estabelecimento fornecerá o produto à mulher para substituição, no momento da revista.