Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica vedada qualquer restrição ao ingresso de pessoas e alimentos em estabelecimento prisional, salvo nos casos já previstos nesta Lei e nos seguintes:

I

visitante com atadura, curativo ou assemelhado, sem atestado médico que justifique seu uso;

II

visitante com roupa, sapatos, acessório ou produto de higiene que propicie o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;

III

bebida alcoólica ou alimento vegetal que possa produzir substância alcoólica por fermentação;

IV

alimento acondicionado em embalagem que possa gerar subproduto atentatório à segurança.

Parágrafo único

- Em caso de necessidade de uso de absorvente higiênico, o estabelecimento fornecerá o produto à mulher para substituição, no momento da revista.