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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997

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Art. 1º

A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

- Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção.