Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
- Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção.