Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.349 de 18 de novembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter à Mitra Arquidiocesana de Diamantina o imóvel que especifica. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1996.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter à Mitra Arquidiocesana de Diamantina 2 (duas) áreas que perfazem 2.508,86m² ( dois mil quinhentos e oito vírgula oitenta e seis metros quadrados), desmembradas de terreno situado no Município de Várzea da Palma, de propriedade do Estado, havido por doação daquela Mitra, conforme a escritura registrada sob o Nº 5.887, às fls. 177 e 178 do livro 3-G do Cartório de Registro de Imóveis de Pirapora e com os seguintes limites e confrontações:

I

área da creche: a linha demarcatória inicia-se no entroncamento das Ruas Dr. Antônio P. Coelho e Isaías J. Oliveira e segue por esta última, numa distância de 40,65m (quarenta vírgula sessenta e cinco metros), até atingir a Rua Francisco Lopes; daí, deflete à direita e segue por esta rua, numa distância de 46,30m (quarenta e seis vírgula trinta metros); daí, deflete à direita e segue por 2 (dois) alinhamentos, numa distância de 17,13m (dezessete vírgula treze metros) e 14,47, (quatorze vírgula quarenta e sete metros), até atingir a Rua Dr. Antônio P. Coelho; daí, deflete à direita e segue por esta rua, numa distância de 47,50m (quarenta e sete vírgula cinqüenta metros), até atingir o ponto inicial;

II

área da casa das Irmãs: a linha demarcatória inicia-se na Rua Isaías J. Oliveira e segue por esta rua, numa distância de 62,90m (sessenta e dois vírgula noventa metros); daí, deflete à esquerda e segue numa distância de 20,15m (vinte vírgula quinze metros); daí, deflete à esquerda e segue por 2 (dois) alinhamentos, numa distância de 50,45m (cinqüenta vírgula quarenta e cinco metros) e 14,60m (quatorze vírgula sessenta metros); daí, deflete à esquerda e segue numa distância de 11,80m (onze vírgula oitenta metros), até atingir o ponto inicial.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº4.367, de 5 de janeiro de 1967, e 8.272, de 27 de agosto de 1982.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Cláudio Roberto Mourão da Silveira Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.349 de 18 de novembro de 1996