Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 27 de outubro de 1930


Art. 6º

— Incluam-se na mesma tabela e na mesma série, as seguintes especificações: — Aviário ou venda de galináceos, leitões mortos ou limpos, em estabelecimentos especiais, 5. 5 % Peles, pelicas, plumas e congêneres, em maior escala 3. 5% Móveis assépticos (casa especial de) em grande escala, 1. 9 % Idem, idem, idem, em escala média, 3. 8 % Idem, Idem, idem, em pequena escala, 5. 7 % Série B: Móveis assépticos (fábrica de) em grande escala, 2. 5 % Idem, idem, idem, em escala maior, 4. 7 % Série D: Agentes de companhias ou empresas que adotem os sistemas de sorteios de qualquer espécie, 300$000.