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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 27 de outubro de 1930


Art. 4º

— Para os fins da tolerância, estabelecida no artigo 34 do decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928, "in fine", fica o contribuinte que se estabelecer 15 dias antes de começar o semestre respectivo; isento dos impostos de indústrias e profissões e de bebidas, para os efeitos do semestre em que se estabeleceu, devendo ser feito o seu lançamento somente para o semestre seguinte.

Parágrafo único

Da mesma forma poderá o contribuinte obter baixa de seus lançamentos, desde que cesse o exercício de sua profissão até 15 dias depois do respectivo semestre sem que fique sujeito ao imposto do semestre em que se efetuou a mesma baixa.