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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 27 de outubro de 1930

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Art. 3º

— Para execução do artigo 3.º da lei n. 1.072, de 28 de setembro de 1929, poderá o Secretário das Finanças acrescentar propostas de contribuintes que estejam provavelmente insolváveis, para pagar seus débitos em prestações mensais, desde que as mesmas sejam de valor igual ou superior a 200$000.

§ 1º

A informação ou relatório dos funcionários da fiscalização ou do coletor, preencherá a prova constante do artigo 80 e parágrafo único do decreto n. 8.884, de 16 de novembro de 1928, para os fins do artigo anterior.

§ 2º

Para o fim do artigo precedente, será criado nas coletorias um livro de contas- correntes para necessárias operações, devendo ser também adotados conhecimentos especiais desses recebimentos a fim de serem lançados os necessários créditos.

§ 3º

Somente depois de encerrada a respectiva conta-corrente, poderá ser escriturado o débito do coletor no Caixa Geral, para o fim de se dar baixa no débito do contribuinte, seguindo-se a norma geral;