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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 27 de outubro de 1930

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Art. 2º

—O imposto de novos e velhos direitos, nos contratos de locação será arrecadado de conformidade com a legislação em vigor e sujeito às penalidades constantes do art. 17, da lei n. 851, de 15 de setembro de 1923.

§ 1º

Passado o prazo de 90 dias, da data da assinatura do contrato, sem que tenha sido pago o imposto devido, incorrerá o locador, além das penas estabelecidas no artigo precedente, em mais a multa de 200$000 sobre cada contrato infracionado.

§ 2º

É o locador responsável pelo imposto e multas devidas ainda mesmo que do contrato conste a responsabilidade do locatário.

§ 3º

Os funcionários encarregados da fiscalização das rendas do Estado, sindicarão por todos os meios a seu alcance, para a descoberta de contratos sujeitos ao imposto, a fim de apurarem a fraude na espécie, para que seja a multa de que cogita o parágrafo precedente imposta pelo Secretário das Finanças.

§ 4º

O locatário ou outra qualquer pessoa que denunciar com documentos, a fraude terá direito à metade da multa, se o requerer.

§ 5º

funcionário fiscal que houver promovido os termos da infração, fará a arrecadação de imposto multas devidos, fazendo o recolhimento dos mesmos de conformidade com a legislação em vigor.