Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 27 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
—O imposto de novos e velhos direitos, nos contratos de locação será arrecadado de conformidade com a legislação em vigor e sujeito às penalidades constantes do art. 17, da lei n. 851, de 15 de setembro de 1923.
§ 1º
Passado o prazo de 90 dias, da data da assinatura do contrato, sem que tenha sido pago o imposto devido, incorrerá o locador, além das penas estabelecidas no artigo precedente, em mais a multa de 200$000 sobre cada contrato infracionado.
§ 2º
É o locador responsável pelo imposto e multas devidas ainda mesmo que do contrato conste a responsabilidade do locatário.
§ 3º
Os funcionários encarregados da fiscalização das rendas do Estado, sindicarão por todos os meios a seu alcance, para a descoberta de contratos sujeitos ao imposto, a fim de apurarem a fraude na espécie, para que seja a multa de que cogita o parágrafo precedente imposta pelo Secretário das Finanças.
§ 4º
O locatário ou outra qualquer pessoa que denunciar com documentos, a fraude terá direito à metade da multa, se o requerer.
§ 5º
funcionário fiscal que houver promovido os termos da infração, fará a arrecadação de imposto multas devidos, fazendo o recolhimento dos mesmos de conformidade com a legislação em vigor.