Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 16
Feita a conta, depois de selados e preparados os autos serão ouvidos os representantes do fisco estadual.
§ 1º
Havendo erro na conta ou inclusão, nela, de custas indevidas poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos. Da decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta poderão também reclamar ao mesmo juiz e da decisão deste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
A parte também poderá reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os tabeliães, escrivães e demais serventuários, por serviços que, por sua natureza, não são contemplados em conta de autos, cabendo da decisão do juiz o mesmo recurso de agravo, a ser interposto tanto pela parte reclamante, como pelo funcionário que se julgar prejudicado.