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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.233 de 10 de fevereiro de 1955

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Art. 16

Feita a conta, depois de selados e preparados os autos serão ouvidos os representantes do fisco estadual.

§ 1º

Havendo erro na conta ou inclusão, nela, de custas indevidas poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos. Da decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta poderão também reclamar ao mesmo juiz e da decisão deste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A parte também poderá reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os tabeliães, escrivães e demais serventuários, por serviços que, por sua natureza, não são contemplados em conta de autos, cabendo da decisão do juiz o mesmo recurso de agravo, a ser interposto tanto pela parte reclamante, como pelo funcionário que se julgar prejudicado.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.233 /1955