Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.232 de 25 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— As divisas do município de Piumhi e Formiga são as seguintes: "começam na barra do ribeirão Capetinga no Rio Grande, seguem pelo ribeirão Capetinga acima até a barra do ribeirão d’Anta, por este ribeirão acima até as suas nascentes, daí em linha reta até a Cruz das Almas, daí em linha recta até as cabeceiras do ribeirão da Mata Nova, por este ribeirão abaixo até a sua barra com o ribeirão dos Patos e par este ribeirão abaixo até a sua barra no rio S. Francisco. Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais. Sala das Sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1930. JOÃO JACQUES MONTANDON, Presidente do Congresso Publicada e registrada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1930. — Castorino Magalhães, diretor da Secretaria. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000