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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.231 de 22 de outubro de 1930

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Art. 2º

– Para o mesmo exercício de 1931, a receita do Estado é orçada em 182.960:000$000 (cento e oitenta e dois mil novecentos e sessenta contos de réis), proveniente da arrecadação de imposto e outras rendas discriminativas nos parágrafos seguintes:

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.231 /1930