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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.231 de 22 de outubro de 1930

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Art. 1º

– É o governo autorizado a despender no exercício de 1931 a importância de cento e oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito contos, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta réis (182.958:467$470) com os serviços do Estado, pelas quatro Secretarias, na forma seguinte:

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.231 /1930