Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.229 de 22 de outubro de 1930
Art. 4º
— Será de cento e vinte mil réis (120$000) o selo devido pelos diplomas de pharmaceutico e cirurgião-dentista expedidos pelas Escolas de Farmácia e Odontologia reconhecidas pelo Estado.
Parágrafo único
No auto de inscrição para exames do último ano dos cursos, a tesouraria desses estabelecimentos cobrará as taxas devidas ao Estado e as fará recolher as repartições fiscais, logo depois de aprovado o graduando. Se reprovado, ser-lhe-ão devolvidas as taxas mediante recibo.