Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.170 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A relotação, a identificação e a codificação de cargos resultantes das modificações da estrutura orgânica, das transformações, das transferências e das extinções previstas nesta Lei serão feitas por meio de decreto, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.