Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.170 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de que trata a Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte estrutura orgânica: (Vide arts. 5º e 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
I
Gabinete;
II
Assessoria de Análise Econômica;
III
Assessoria de Assuntos Urbanos e Metropolitanos;
IV
Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a
Centro de Planejamento e Orçamento;
b
Centro de Racionalização e Informação;
V
Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR:
a
Diretoria de Coordenação Executiva de Programas;
b
Centro de Incentivos e Promoções Empresariais;
c
Diretoria Regional de Montes Claros;
VI
Superintendência de Administração e Finanças:
a
Diretoria de Pessoal;
b
Diretoria Operacional;
c
Diretoria de Contabilidade e Finanças;
d
Diretoria de Controle Interno;
VII
Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social;
a
Diretoria de Planejamento Regional e Setorial;
b
Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas;
c
Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental;
VIII
Superintendência Central de Planejamento Institucional:
a
Diretoria de Informações Institucionais;
b
Diretoria de Pesquisa e Documentação;
c
Diretoria de Estudos Organizacionais;
IX
Superintendência Central de Orçamento:
a
Diretoria de Programação Orçamentária do Setor de Administração;
b
Diretoria de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-estrutura;
c
Diretoria de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global;
d
Diretoria de Normas e Políticas Orçamentárias;
X
Superintendência Central de Programas Multissetoriais:
a
Diretoria de Implementação de Programas e Projetos Multissetoriais;
b
Diretoria de Operações Financeiras;
XI
Superintendência Central de Negociação de Recursos;
XII
Regiões Administrativas, em número de 25.
Parágrafo único
- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.