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Artigo 1º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.170 de 29 de maio de 1996

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Art. 1º

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de que trata a Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte estrutura orgânica: (Vide arts. 5º e 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

I

Gabinete;

II

Assessoria de Análise Econômica;

III

Assessoria de Assuntos Urbanos e Metropolitanos;

IV

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

Centro de Planejamento e Orçamento;

b

Centro de Racionalização e Informação;

V

Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR:

a

Diretoria de Coordenação Executiva de Programas;

b

Centro de Incentivos e Promoções Empresariais;

c

Diretoria Regional de Montes Claros;

VI

Superintendência de Administração e Finanças:

a

Diretoria de Pessoal;

b

Diretoria Operacional;

c

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d

Diretoria de Controle Interno;

VII

Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social;

a

Diretoria de Planejamento Regional e Setorial;

b

Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas;

c

Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental;

VIII

Superintendência Central de Planejamento Institucional:

a

Diretoria de Informações Institucionais;

b

Diretoria de Pesquisa e Documentação;

c

Diretoria de Estudos Organizacionais;

IX

Superintendência Central de Orçamento:

a

Diretoria de Programação Orçamentária do Setor de Administração;

b

Diretoria de Programação Orçamentária dos Setores Social e de Infra-estrutura;

c

Diretoria de Programação Orçamentária das Empresas e de Consolidação Global;

d

Diretoria de Normas e Políticas Orçamentárias;

X

Superintendência Central de Programas Multissetoriais:

a

Diretoria de Implementação de Programas e Projetos Multissetoriais;

b

Diretoria de Operações Financeiras;

XI

Superintendência Central de Negociação de Recursos;

XII

Regiões Administrativas, em número de 25.

Parágrafo único

- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.