Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.216 de 03 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os imóveis, de que trata esta lei, reverterão ao domínio do Estado, se, no prazo de dez anos, não forem cumpridas as finalidades da doação.