JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.216 de 03 de fevereiro de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os imóveis, de que trata esta lei, reverterão ao domínio do Estado, se, no prazo de dez anos, não forem cumpridas as finalidades da doação.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.216 /1955