Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.216 de 03 de fevereiro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imóvel, a que alude o art. 1º, destina-se à instalação, pelo referido Conselho, de usinas metalúrgicas e de tratamento químico dos minérios uraníferos, e o referido no art. 2º à instalação, pelo Ministério da Agricultura, de uma escola agrícola.