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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.216 de 03 de fevereiro de 1955

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Art. 3º

O imóvel, a que alude o art. 1º, destina-se à instalação, pelo referido Conselho, de usinas metalúrgicas e de tratamento químico dos minérios uraníferos, e o referido no art. 2º à instalação, pelo Ministério da Agricultura, de uma escola agrícola.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.216 /1955