Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.215 de 18 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica o governo autorizado a iniciar o serviço de metalurgia do ferro em Jacuí, adotando o processo Smith de baixos fornos.
— Fica o governo autorizado a iniciar o serviço de metalurgia do ferro em Jacuí, adotando o processo Smith de baixos fornos.