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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.215 de 18 de outubro de 1930

Autoriza o governo a iniciar o serviço de metalurgia do ferro cm Jacuí. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. O diretor de Indústria, em exercício, Carlos Augusto dos Santos Pinto.


Art. 1º

— Fica o governo autorizado a iniciar o serviço de metalurgia do ferro em Jacuí, adotando o processo Smith de baixos fornos.

Art. 2º

— Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.215 de 18 de outubro de 1930