Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.211 de 18 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Ficam prorrogados por iguais períodos os prazos aos quais se refere o art. 2º da lei n. 1.004, de 21 de setembro de 1927.
— Ficam prorrogados por iguais períodos os prazos aos quais se refere o art. 2º da lei n. 1.004, de 21 de setembro de 1927.