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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.211 de 18 de outubro de 1930

Prorroga os prazos aos quais se refere o art. 2.º da lei n. 1.004, de 1927 O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. — O diretor do Expediente, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.


Art. 1º

— Ficam prorrogados por iguais períodos os prazos aos quais se refere o art. 2º da lei n. 1.004, de 21 de setembro de 1927.

Art. 2º

— Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.211 de 18 de outubro de 1930