Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.211 de 18 de outubro de 1930
Prorroga os prazos aos quais se refere o art. 2.º da lei n. 1.004, de 1927 O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. — O diretor do Expediente, Raimundo Felicíssimo de Paula Xavier.