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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 18 de outubro de 1930

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Art. 1º

— Os escrivães de orfãos e ausentes terão a porcentagem estatuída sob o n. 100-A, na tabela anexa à lei 1.007, de 26 de setembro de 1927, mesmo quando os autos forem avocados a outro cartório em caso de falência.