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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 18 de outubro de 1930

Determina a porcentagem que terão os escrivães de órfãos e ausentes, quando os autos forem avocados a outro cartório em caso de falência O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Art. 1º

— Os escrivães de orfãos e ausentes terão a porcentagem estatuída sob o n. 100-A, na tabela anexa à lei 1.007, de 26 de setembro de 1927, mesmo quando os autos forem avocados a outro cartório em caso de falência.

Art. 2º

— Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 18 de outubro de 1930