Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.209 de 18 de outubro de 1930
Determina a porcentagem que terão os escrivães de órfãos e ausentes, quando os autos forem avocados a outro cartório em caso de falência O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1930. — O diretor, Arthur Eugênio Furtado.