Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.026 de 18 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato de empréstimo estabelecerá:
I
a forma e as condições do repasse do valor da operação de crédito e da quitação dos respectivos débitos, observados os critérios aplicados pela FINEP aos demais Estados e aos municípios;
II
o índice de correção das parcelas do repasse do valor do empréstimo, observada a legislação federal do Plano Real.