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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.026 de 18 de dezembro de 1995

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Art. 2º

O contrato de empréstimo estabelecerá:

I

a forma e as condições do repasse do valor da operação de crédito e da quitação dos respectivos débitos, observados os critérios aplicados pela FINEP aos demais Estados e aos municípios;

II

o índice de correção das parcelas do repasse do valor do empréstimo, observada a legislação federal do Plano Real.