Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.201 de 28 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo realizará as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução da presente lei.
O Poder Executivo realizará as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução da presente lei.