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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 8º

Cada funcionário fiscal organizará balancete mensal, no qual serão discriminados, sob as epígrafes próprias, os tributos e as multas arrecadadas durante o mês. Depois de deduzidas as porcentagens de que trata o art. 3º, será o saldo recolhido a qualquer coletoria de sua jurisdição até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, e o balancete, acompanhado dos conhecimentos, remetido à Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

- No caso de não ter havido arrecadação, será apresentado balancete negativo.