Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cada funcionário fiscal organizará balancete mensal, no qual serão discriminados, sob as epígrafes próprias, os tributos e as multas arrecadadas durante o mês. Depois de deduzidas as porcentagens de que trata o art. 3º, será o saldo recolhido a qualquer coletoria de sua jurisdição até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, e o balancete, acompanhado dos conhecimentos, remetido à Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
- No caso de não ter havido arrecadação, será apresentado balancete negativo.