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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 9º

Para efeito de aposentadoria, incorporam-se aos vencimentos as porcentagens a que se refere o art. 2º sem prejuízo de outras vantagens consignadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ainda que o funcionários não esteja no exercício da função fiscalizadora.