Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito de aposentadoria, incorporam-se aos vencimentos as porcentagens a que se refere o art. 2º sem prejuízo de outras vantagens consignadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, ainda que o funcionários não esteja no exercício da função fiscalizadora.