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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954

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Art. 7º

Os funcionários da fiscalização de rendas só poderão efetuar arrecadações na forma do Decreto nº 3.568, de 10 de maio de 1951, e na hipótese prevista no art. 18 da Lei nº 760, de 16 de outubro de 1951.

Parágrafo único

- Quando o contribuinte não liquidar prontamente a notificação e quando as arrecadações se fizerem nas hipóteses ressalvadas no Decreto nº 3.568, de 10 de maio de 1951,a porcentagem será paga ao fiscal notificante ou arrecadador por intermédio do Serviço competente da Secretaria das Finanças.