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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954


Art. 12

O abono familiar dos funcionários da fiscalização de rendas, quando percentual, incidirá sobre o vencimento, a porcentagem indireta e a gratificação adicional de 10%, nos termos da legislação própria, por tempo de serviço.