Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 12
O abono familiar dos funcionários da fiscalização de rendas, quando percentual, incidirá sobre o vencimento, a porcentagem indireta e a gratificação adicional de 10%, nos termos da legislação própria, por tempo de serviço.