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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.199 de 24 de dezembro de 1954


Art. 11

Os Assistentes Jurídicos, lotados atualmente na Secretaria das Finanças para o fim especial da fiscalização dos impostos, taxas e selos devidos ao Estado nos processos judiciais em primeira e segunda instâncias, terão direito à porcentagem de 0,6% (seis décimos por cento), calculado exclusivamente sobre a arrecadação do imposto de transmissão causa-mortis que for recolhida por seu intermédio, nos feitos processados na Capital.