Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica assegurada aos coletores em exercício, a título de quebra de caixa, uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 nos termos do art. 131 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.