Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 28
O abono da família relativo a filhos e esposa dos funcionários da "Carreira de exatores", quando percentual, incidirá sobre o vencimento e a porcentagem, inclusive sobre a gratificação adicional de 10% quando contarem mais de trinta (30) anos de serviço efetivo.