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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.198 de 24 de dezembro de 1954


Art. 25

Para efeito de aposentadoria, os proventos dos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, serão obtidos adicionando-se ao padrão de vencimentos de seus cargos a percentagem baseada na média das rendas líquidas apuradas nos três (3) exercícios imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que "ex-officio" a determinar, aplicando-se, sempre a taxa percentual vigorante ao tempo da aposentadoria.