Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III a VIII do artigo 5º serão estabelecidas em lei.
A competência e a descrição das unidades administrativas previstas nos incisos III a VIII do artigo 5º serão estabelecidas em lei.