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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995

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Art. 8º

À Assessoria Técnica Regional compete:

I

requisitar informações aos órgãos e às entidades que mantenham serviços nos municípios integrantes da Região Administrativa;

II

acompanhar a implantação de sistemas e projetos de informática;

III

fornecer subsídios para definição de ações regionais, baseados em estudos e pesquisas sobre os municípios integrantes da Região Administrativa;

IV

prestar assessoramento jurídico e de comunicação social à Região Administrativa;

V

verificar a necessidade de apresentação de programas e projetos setoriais de iniciativa de órgãos e entidades da administração pública estadual. (Vide art. 10 da Lei nº 12.218, de 27/6/1996.)