Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Assessoria Técnica Regional compete:
I
requisitar informações aos órgãos e às entidades que mantenham serviços nos municípios integrantes da Região Administrativa;
II
acompanhar a implantação de sistemas e projetos de informática;
III
fornecer subsídios para definição de ações regionais, baseados em estudos e pesquisas sobre os municípios integrantes da Região Administrativa;
IV
prestar assessoramento jurídico e de comunicação social à Região Administrativa;
V
verificar a necessidade de apresentação de programas e projetos setoriais de iniciativa de órgãos e entidades da administração pública estadual. (Vide art. 10 da Lei nº 12.218, de 27/6/1996.)