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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995

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Art. 6º

As atividades de cada Região Administrativa serão exercidas por 1 (um) Coordenador-Geral, 1 (um) Assessor Técnico Regional, 6 (seis) Coordenadores Setoriais e 1 (um) Secretário Executivo.