Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Às Regiões Administrativas compete:
I
proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos;
II
articular, em cada região, ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
III
acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento nas regiões;
IV
facilitar o atendimento das demandas, possibilitando a sua solução no âmbito regional;
V
manter informações atualizadas sobre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, com vistas a oferecer melhor atendimento ao cidadão;
VI
prestar assistência aos órgãos e às entidades sediadas em cada região;
VII
sugerir aos órgãos e às entidades sem representação local a adoção de programas e projetos adequados à região;
VIII
coordenar programas, projetos e campanhas, com fins específicos e por prazo determinado, de órgão ou entidade estadual instalada na região, prestando-lhe o apoio necessário;
IX
auxiliar na implementação de ações que fortaleçam a integração inter-regional no Estado;
X
participar da organização das audiências públicas municipais de sua jurisdição e da audiência pública regional, contribuindo para a sua realização;
XI
prestar assistência técnica aos municípios na elaboração de projetos e programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico.
Parágrafo único
- As Regiões Administrativas, no exercício de suas atribuições, manterão permanente intercâmbio com as associações microrregionais de sua área de atuação.