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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995

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Art. 4º

Às Regiões Administrativas compete:

I

proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos;

II

articular, em cada região, ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

III

acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento nas regiões;

IV

facilitar o atendimento das demandas, possibilitando a sua solução no âmbito regional;

V

manter informações atualizadas sobre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, com vistas a oferecer melhor atendimento ao cidadão;

VI

prestar assistência aos órgãos e às entidades sediadas em cada região;

VII

sugerir aos órgãos e às entidades sem representação local a adoção de programas e projetos adequados à região;

VIII

coordenar programas, projetos e campanhas, com fins específicos e por prazo determinado, de órgão ou entidade estadual instalada na região, prestando-lhe o apoio necessário;

IX

auxiliar na implementação de ações que fortaleçam a integração inter-regional no Estado;

X

participar da organização das audiências públicas municipais de sua jurisdição e da audiência pública regional, contribuindo para a sua realização;

XI

prestar assistência técnica aos municípios na elaboração de projetos e programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico.

Parágrafo único

- As Regiões Administrativas, no exercício de suas atribuições, manterão permanente intercâmbio com as associações microrregionais de sua área de atuação.