Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Regiões Administrativas têm por finalidade promover a descentralização da administração pública estadual, bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado, visando tornar mais ágil a prestação de serviços públicos à população.