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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995

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Art. 12

As funções de Assessor Técnico Regional, de Secretário Executivo e de Coordenador Setorial serão desempenhadas por servidores que exerçam atividades correlatas ou afins nos órgãos ou nas entidades regionais da administração pública estadual.

Parágrafo único

- Fica assegurada ao servidor designado para as funções de que trata este artigo, enquanto durar a designação, a percepção de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de Coordenador-Geral, sem prejuízo da sua remuneração normal. (Vide art. 44 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)