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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.962 de 30 de outubro de 1995

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Art. 11

Ficam criados, nos quadros constantes do anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, para atender ao disposto nesta Lei, 25 (vinte e cinco) cargos de Coordenador-Geral, símbolo CG-01, com lotação no Quadro Setorial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único

- A remuneração do cargo de Coordenador-Geral é definida de acordo com a base de cálculo a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, multiplicada pelo fator de ajustamento 1,4300. (Vide art. 19 da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.)