Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.196 de 15 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica o governo autorizado a mandar admitir a registro nas repartições competentes os diplomas de engenheiro agrônomo expedidos pela Escola Agrícola de Lavras, podendo exercer neste instituto a fiscalização que julgar conveniente, mediante a contribuição da irnportância necessária para a fiscalização, a qual será fixada pelo governo.