Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.187 de 23 de dezembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, em caráter permanente, à Academia Mineira de Letras, sociedade civil sediada em Belo Horizonte, a subvenção anual de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que será consignada, através de verba própria, nos orçamentos do Estado.
Parágrafo único
- Para atender ao disposto nesta lei relativamente ao exercício de 1955, fica aberto o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) com vigência prorrogada até final de 1955, podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.