Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.867 de 28 de julho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade.
Parágrafo único
- O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no artigo 1º desta Lei.