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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.867 de 28 de julho de 1995

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Art. 2º

A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade.

Parágrafo único

- O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no artigo 1º desta Lei.