Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.179 de 11 de outubro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— Fica o governo autorizado a mandar construir um ramal da estrada de automóvel de Diamantina a Capelinha, que ligue a essa estrada o distrito de S. João da Chapada.